O Sindprevs-RN informa aos seus sócios que o valor pago de honorários advocatícios, desde que diretamente por meio dos recursos recebidos na ação judicial, pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda.
Essa possibilidade de dedução está prevista em duas bases legais diferentes, com instrução formal dada pela própria Receita Federal: Artigo 56 do Decreto 3000/99 e Artigo 38 da IN-SRF 1500/2014.
A dinâmica funciona conforme o exemplo abaixo:
João entrou com uma ação contra José e para mover tal ação contratou a advogada Maria com honorários advocatícios de 20% do valor recebido. No fim da ação, João recebeu de José R$ 100.000,00 (parcela tributável para Imposto de Renda). Dos R$ 100.000,00 recebidos por João, R$ 20.000,00 vão para Maria (20% dos R$ 100.000,00) e R$ 80.000,00 ficam com ele.
Maria emitiu uma nota fiscal de seu escritório de advocacia com relação aos R$ 20.000,00 recebidos. No caso em questão, se João pagasse imposto de renda sobre os R$ 100.000,00 da ação e a advogada Maria pagasse imposto de renda (quando emitiu a nota fiscal) sobre os R$ 20.000,00 de honorários, a Receita Federal receberia duas vezes imposto sobre o mesmo valor. Daí a necessidade de diminuir na declaração de IR do João.
Porém, conforme orientação buscada pelo sindicato junto a contadores, é importante observar alguns pontos:
1) Fonte pagadora: Muitos contribuintes se enganam quanto a esse ponto. A orientação é que quem envia a DIRF (declaração de imposto retido na fonte), que é QUEM PAGA o valor (ato de pagar), deve ser informado como fonte pagadora. Isso significa que pode ser que a fonte pagadora seja o banco que pagou o alvará de recebimento.
2) Número de Meses (“NM”): Essa informação é fundamental para apuração e corresponde ao número de meses que deu origem ao valor recebido na ação. Atenção! É importante conferir sempre a planilha de cálculo homologada para não considerar erroneamente na contagem os meses em que não ocorreu crédito tributável para IR.
Apesar das informações compartilhadas, o Sindprevs-RN orienta que, quando possível, a declaração seja acompanhada por um profissional habilitado e competente, principalmente se tratando de redução de base de cálculo, dada a complexidade da operação.