Revisão do FGTS não será aplicada para servidores públicos federais
 11 de maio de 2021 às 16:55
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A revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ganhou as manchetes nas últimas semanas e está gerando expectativas nos trabalhadores brasileiros. Antes de qualquer coisa, vale destacar que tem direito à revisão do FGTS apenas trabalhadores com contratos de trabalhos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Servidores públicos federais possuem o instituto da estabilidade em “substituição” ao FGTS. Logo, como o período compreendido na ação é de 1999 a 2013, posterior à instituição do RJU (1990), não beneficia os servidores vinculados à base do SINDPREVS/RN.

Correção do FGTS – Do que se trata?

Antes de entrarmos em qualquer explicação sobre o direito discutido na ação da moda – revisão do FGTS – precisamos esclarecer do que se trata o próprio FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Em linhas gerais, trata-se de reserva determinada pela lei, depositada mensalmente pelo empregador em conta vinculada do empregado. Mas atenção, trata-se de previsão contida aos trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), não havendo a mesma previsão aos servidores públicos federais, que são regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90 – RJU). Que é o caso dos servidores integrantes da nossa base sindical.

Podemos caracterizar o FGTS como uma poupança forçada, para amparar o trabalhador em caso de desemprego involuntário, e em virtude disto, o saldo não fica disponível para saque livre pelo titular da conta vinculada. O FGTS tem previsões específicas de saque.

Dito isto, importa esclarecer que, em que pese o FGTS tratar-se de espécie de poupança forçada, o seu saldo fica disponível para utilização pelo Governo Federal para financiar programas de habitação e obras de saneamento e infraestrutura. E como toda “poupança”, é necessário que incida correção monetária, tendo em vista a recomposição do capital, diante da inflação.

A lei que atualmente rege o FGTS prevê que seus recursos devem ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações, bem como prevê que deverão ser aplicados juros de 3% ao ano, e a mesma correção monetária utilizada para corrigir os saldos de poupança – a Taxa Referencial (TR).

Na ação de revisão do FGTS, os juros de 3% ao ano (que é maior que a atual SELIC) não entram no debate. O que se discute é a TR, que há muito tempo não supera nenhum índice de inflação, e dessa forma, tendo em vista que a correção monetária serve justamente para repor a perda da inflação, é que se busca a Justiça para rever o índice do FGTS.

Cenário atual das decisões judiciais

Embora haja uma euforia com o julgamento do STF, é importante que se esclareça que, até o momento, as decisões foram NEGATIVAS para essa revisão.

O STJ, em 2019, decidiu pela legalidade da aplicação da TR como correção monetária nas contas de FGTS. O que se vê até o momento, são decisões contrárias à tese revisional.

E porque essa euforia com a notícia do julgamento pelo STF?

A euforia com a inclusão em pauta da ADIN que discute se a TR é ou não índice de correção monetária a ser utilizado para recompor o saldo de FGTS pelo STF se dá em virtude de haver vários julgados pela Suprema Corte (em matéria diversa) que consideram a TR como índice de correção inconstitucional, pois não acompanha a inflação e em virtude disso, não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.

Em virtude dessas decisões, é que se criou uma grande expectativa no julgamento da aplicação da TR às contas de FGTS. Porém, é preciso levar em consideração que o FGTS – é administrado pela Caixa Econômica Federal e utilizado pelo Governo Federal. Julgar inconstitucional a aplicação da TR trará um enorme impacto financeiro (fato que também é levado em consideração nas decisões proferidas pelo STF).

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