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O  Ministério do Trabalho agoniza...

16.07.2010 - 16:45
O Ministério do Trabalho agoniza...

Agenda cultural

Assuntos Jurídicos

Novos Processos Ajuizados

16.11.2009
RT n. º: 1699/90 (2ª Vara do Trabalho) – referente a URP/88.
       Autor: SINDPREVS
       Réu: INAMPS

Andamento: Precatório pago. Foram apresentados os cálculos relativos à correção, entretanto o Ministério da Saúde interpôs embargos à execução. Embargos rejeitados. O Ministério da Saúde interpôs recurso de agravo de petição. O SINDPREVS já apresentou impugnação.
Agravo de instrumento em Recurso de Revista (868-2006-921-21-40-8) apresentado pelo SINDPREVS, remetido ao TST em 07 de maio de 2007. Julgamento suspenso por força de Ação Declaratória de Constitucionalidade .


AO n. º: 99.3546-1 (5ª vara federal) – referente aos 3,17%.
       Autor: SINDPREVS
       Réu: Ministério da Saúde

Andamento: Processo de execução desmembrado em grupos de 05 (cinco) pessoas. A maioria dos processos de execução já foi liberado. Os processo pendentes encontram-se no TRF (Recife) para julgamento de recurso de apelação ou aguardando remessa ao STJ (Brasília). Agendaremos viagem à Recife/PE, agora em novembro/09, para tentarmos agilizar as demandas.


AO n. º 95.13410-1 – referente ao FGTS.
      Autor: SINDPREVS
      Réu: CEF – Caixa Econômica Federal

Andamento: O processo foi desmembrado em grupos de 05 (cinco) para execução. E, as execuções estão sendo pagas.
ATENÇÃO: Os servidores que ainda não receberam (mediante processo individual ou através de acordo) tragam os extratos analíticos com urgência (período de dezembro/88 a maio/90 – no Banco do Brasil) e venham assinar procuração. Excetuando-se os estatutários que não possuem direito ao FGTS.


AO n. º: 96.4611-5 (4ª vara federal) – referente aos 3,17%.
      Autor: SINDPREVS
       Réu: Ministério do Trabalho

Andamento: Estão sendo encaminhados os processos de execução. Solicitamos lista dos processos ajuizados, tendo em vista fornecer detalhes dos processos.

AO n.º 96.6272-2 – referente a GAE
Autor: SINDPREVS
Réu: DRT – Ministério do Trabalho

Andamento: Interpusemos apelação (AC n.º 124135 / 97.05.33761-6 – 3ª Vara), que manteve a decisão, negando o pedido. Interpusemos ainda Recurso Especial ( RESP nº 230738 / 99.83461-5) ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF. O RESP foi negado seguimento. Então interpomos Embargos Declaratórios a essa decisão. O ED e o Recurso Extraordinário foram negados. Arquivo.

AO nº 90.3516-3 (1ª Vara Federal) – referente à URP dos estatutários
       Autor: SINDPREVS
       Réu: INSS

Andamento: Apresentados os cálculos. Requerida a Execução. O INSS apresentou embargos a execução (Processo n.º 2006.84.00.6729-9). Embargos à execução julgado. Aguarda julgamento de recurso de apelação no TRF em Recife, concluso ao Relator em 30.03.2009. Requerida a execução parcial. Solicitamos lista dos processos ajuizados, tendo em vista fornecer detalhes dos processos.

MS n. º 2004.84.00.003844-8 (5ª Vara Federal) – referente à contribuição dos inativos.
      Autor: SINDPREVS/RN
      Réu: INSS (Natal)

Andamento: Deferido o pedido liminar, determinando a suspensão do desconto da contribuição previdenciária para os inativos. A sentença manteve a decisão liminar, julgando inconstitucional a cobrança. O Tribunal Regional Federal, seguindo o posicionamento do STF, modificou a decisão, considerando legítima a contribuição dos inativos. Em face disso o INSS começou a descontar as contribuições, sendo 01 (uma) a partir da data da decisão e 01 (uma) referente ao período retroativo. (processo arquivado)
        Impetramos Mandado de Segurança (Processo n.º 2006.84.00000482-4)

MS n.º 2006.84.00000482-4 - referente ao desconto da contribuição dos inativos dos meses que não foram descontados em face a decisão liminar do processo n.º 2004.84.00.003844-8.
      Autor: SINDPREVS/RN
      Réu: INSS (Natal)

Andamento: Inicialmente a liminar concedida, mas a sentença julgou improcedente o processo. Será interposto recurso de apelação junto ao TRF.
Apelação interposta sob o nº AMS 95129-RN, aguarda inclusão em pauta de julgamento. Recurso de apelação julgado procedente, em favor do sindicato. Considerando indevido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé. (processo arquivado)

AO n. º 2004.84.00005588-4 (1ª Vara Federal) – ref. à ausência de reajuste no período de 1998 a 2000 (FHC).
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: União Federal
 
Andamento: Apelação julgada procedente, no Tribunal Regional Federal, em Recife. Apresentados Embargos declaratórios pela União Federal, mas foram negados. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela União Federal. Processo negado. ARQUIVADO.


AO n.º 2006.84.00.003040-9 (1ª Vara Federal) – referente a opção do plano de carreira dos servidores Ex-INAMPS fixados no INSS.                    
      Autor: SINDPREVS/RN
      Réu: INSS (Natal)

Andamento: Intimada a União para se manifestar sobre o pedido liminar. Aguarda despacho.
Aguarda julgamento de apelação cível no TRF em Recife. Negado provimento ao Recurso de Apelação. Aguarda remessa para o STJ (Brasília) para julgamento de Recurso Especial.

AO n.º 2006.84.00.002009-0 (5ª Vara Federal) – referente a opção do plano de carreira dos servidores do INSS.                    
      Autor: SINDPREVS/RN
      Réu: INSS (Natal)

Andamento: Intimado o INSS para se manifestar sobre pedido liminar. Processo julgado improcedente sem análise do mérito. Processo arquivado.

MS 2006.84.00.006464-0 (4ª Vara Federal) - referente a descontos indevidos - art. 192, II,  
                                                                               da Lei 8.112/90.
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO NÚCLEO ESTADUAL DO RN DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTRO

Andamento: Pedido julgado parcialmente procedente em primeira instância, apenas para afastar, a partir da impetração, os descontos os valores recebidos a maior pelos substituídos do impetrante, a título de vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90.  O montante descontado desde a impetração deverá ser restituído aos servidores após o trânsito em julgado da decisão, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir do desconto indevido. Apelação julgada, mantendo todos os termos da sentença. Aguarda retorno dos autos da AGU – Advocacia Geral da União.

AO 2007.84.00.008762-0 (5ª Vara Federal) – referente à diferença dos 28,86% (3,0%)

Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSS (Natal)

Andamento: Processo julgado improcedente. Arquivado.

AO 2007.84.00.008459-9 (1ª Vara Federal) – referente à diferença dos 28,86% (3,0%)

Autor: SINDPREVS/RN
Réu: Ministério do Trabalho

Andamento: EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência. Prazo para o sindicato requerente providenciar a juntada aos autos da Ação Ordinária nº 2007.84.00.00008458-7 da lista dos substituídos sindicalizados e integrantes do quadro funcional do Ministério do Trabalho com domicílio funcional do Rio Grande do Norte.

AO 2007.84.00.008458-7 (1ª Vara Federal) – referente à diferença dos 28,86% (3,0%)

Autor: SINDPREVS/RN
Réu: Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho

Andamento: Processo julgado improcedente. Arquivado.

AO 2007.84.00.000190-6 (4ª Vara Federal) – referente à Gratificação GDASST
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: Ministério da Saúde

Andamento: Julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o Ministério a Saúde ao pagamento, em prol dos servidores inativos representados pelo sindicato-autor, da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST no montante equivalente a 40 pontos, com termo final em 31 de maio de 2002, ou à data da edição do regulamento previsto no art. 6º da Lei 10.483/2002, caso esta seja posterior, abatendo-se eventuais valores recebidos a este título na via administrativa. Os valores das correspondentes diferenças deverão ser atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora, a contar, da citação, na alíquota de 0,5%.  Apresentado Recurso de Apelação pelo Sindicato, requerendo que seja pago o equivalente a 100 pontos da GDASST para que haja isonomia entre os ativos, inativos e pensionistas. Requereu-se ainda, através do citado recurso, a abrangência deste processo para todos os servidores integrantes do Ministério da Saúde. Negado seguimento a tal recurso de apelação. Interposto Recurso Especial pelo SINDPREVS, tendo em vista estender os efeitos da decisão à toda a categoria e pela União Recurso Especial e Extraordinário. Intimadas as partes para apresentar contrarrazões.

AO 2007.84.00.000189-0 (5ª Vara Federal) – referente à Gratificação GDASST
Autor: SINDPREVS/RN
Réu:Ministério do Trabalho

Andamento: Sentença proferida em 05 de dezembro de 2007: Traçadas estas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a: a) implantar, em favor dos substituídos do sindicato autor a diferença entre os valores que os aposentados e pensionistas receberam a título da GDASST, até que sejam devidamente regulamentados os critérios de apuração da produtividade; b) pagar a diferença entre os valores que os servidores ativos receberam a título de GDASST e os valores que os aposentados e pensionistas receberam e esse mesmo título, relativamente às parcelas vencidas desde a data da instituição da gratificação em tela até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença. Recurso de apelação interposto pela União, negado no TRF. Interpostos embargos declaratórios, com pedido de efeito infringente. Negado Embargos Declaratórios. Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, que deverão subir para o STJ e STF.

AO 2007.84.00.000198-0 (5ª Vara Federal) – referente à Gratificação GDASST

Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSS

Andamento: Processo julgado procedente pelo TRF em Recife, determinando a isonomia entre ativos e aposentados no pagamento da gratificação. Aguarda julgamento de Recurso Especial tendo em vista estender os efeitos da decisão à toda a categoria e Recurso Extraordinário do INSS.

AO n. º: 2007.84.00.008459-9 (1ª Vara Federal) – referente aos 3,0%(Diferença dos 28,86%).
Autor: SINDPREVS
Réu: DRT

Andamento: Processo extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista o entendimento do juiz de que há litispendência do mesmo com processo contra o Ministério Federal. Julgado improcedente. Arquivo.

AO n. º: 2007.84.00.008458-7 (1ª Vara Federal) – referente aos 3,0%(Diferença dos 28,86%).
Autor: SINDPREVS
Réu: MS

Andamento: Julgado improcedente. Arquivo. Entendimento jurisprudencial do STF contrário à matéria.

AO n. º: 2007.84.00.008762-0 (5ª Vara Federal) – referente aos 3,0%(Diferença dos 28,86%).
Autor: SINDPREVS
Réu: INSS

Andamento: Julgado improcedente. Arquivo. Entendimento jurisprudencial do STF contrário à matéria. Determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do INSS.

Proc. nº 2006.84.00.006812-7 (3ª Vara Federal) – Ação de Protesto Judicial
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: União (MTB e MS)

Andamento: Registrar insatisfação com relação às MPs dos Planos de Carreira.

Proc. nº 2006.84.00.006918-1 (3ª Vara Federal) – Ação de Protesto Judicial
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSS

Andamento: Registrar insatisfação com relação às MPs dos Planos de Carreira.

AO  nº 2008.84.00.001100-0 (4ª Vara Federal) – Proporcionalização das gratificações
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Andamento: Sentença proferida julgando procedente, em parte, a pretensão deduzida na inicial, ratificando a decisão de tutela antecipada concedida anteriormente, para determinar aos demandados que se abstenham de praticar qualquer ato tendente à proporcionalização do pagamento das gratificações denominadas GDASS, GESS e GDPGTAS dos substituídos que gozam de aposentaria proporcional, bem como, na hipótese de já ter sido praticado tal ato, procedam ao imediato restabelecimento do pagamento das aludidas vantagens, na forma prevista nas respectivas leis de regência.
                  Condenando, ainda, os demandados a efetuarem o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da edição ato impugnado, as quais sofrerão a incidência de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, computada desde o instante em que devido o pagamento de cada parcela e juros de mora à alíquota de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º - F, Lei 9.494/97; RE 453.740 - RJ, mv, rel. Min. GILMAR MENDES, Informativo - STF 457), contados desde a citação.
                  Houve também a condenação dos demandados nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, devendo tais valores serem divididos em partes iguais. (publicado no Diário oficial em 26.03.2009). O INSS apresentou Embargos Declaratórios aos quais se negou provimento, o processo foi encaminha à Procuradoria em 26.10.2009, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

AO nº 2008.84.00.001462-0 (1ª Vara Federal) – Proporcionalização das gratificações
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: União

Andamento: A sentença de primeira instância não acolheu o pedido formulado na inicial. Interposta apelação pelo SINDPREVS. Acolhida a apelação do SINDPREVS/RN determinando o retorno do pagamento integral da gratificação de desempenho (GDASST).


AO nº 2009.84.00.006882-7 (5ª Vara Federal) – reposição indevida ao Erário (descontos PCCS)
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSS

Andamento: Com vistas ao INSS (Procuradoria) para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (até 21.11.2009), após manifestação do INSS é que o juiz apreciará o pedido.

AO nº 2009.84.00.002774-6 (5ª Vara Federal) – Plano de Cargos (opção)
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSS

Andamento: Determinada a distribuição por dependência (processo de João Helder - 2009.84.00.002774-6 e 2009.84.00.002777-1). Tutela antecipada indeferida. Apresentada contestação e réplica. Processo concluso para sentença.


MS nº 2009.84.00.002253-0 (4ª Vara Federal) – Greve e 84,32%
Autor: SINDPREVS/RN
Réu: INSS

Andamento: Tutela antecipada parcialmente concedida, tão-só para determinar que a autoridade coatora se abstenha de lançar na folha de freqüência diária dos substituídos do sindicato impetrante o código 28. Apresentamos agravo de instrumento, tendo em vista o retorno do pagamento dos 84,32%. Tutela antecipada concedida em favor dos servidores filiados ao Sindicato. O INSS apresentou pedido de Suspensão de Segurança perante o STF, que foi acolhida, determinando nova suspensão do pagamento até o julgamento do agravo de instrumento.
Resumo da atual situação:
Mandado de segurança – concluso para sentença de mérito.
Agravo de instrumento – aguarda julgamento do mérito, com pedido de inclusão dos não-sócios.
Suspensão de Segurança – aguarda apreciação.

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